Não entendo porque criticam a decisão, ela foi totalmente embasada na CLT, foi a própria empresa que estabeleceu o art. 481 no Termo de Contrato e o art. diz claramente que por ambas as partes se aplica os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, logo é cabível o Aviso Prévio. Parabéns ao Magistrado!!!